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DIREITO DE ARREPENDIMENTO DAS COMPRAS?

O CDC (art. 49) protege o consumidor em relação a compras realizadas via telefone ou internet.


Já nas compras realizadas em lojas físicas, como é o próprio consumidor quem se dirige à loja e efetua a compra, entende-se que ele refletiu antes de comprar e teve contato direto com o produto.


Assim, não há previsão em lei do direito de arrependimento para compras em lojas físicas.


Entretanto, será possível a devolução do dinheiro por motivo de defeito sem possibilidade de reparo.


Todo produto possui um prazo de garantia legal obrigatório independente da garantia dada pelo fabricante:


30 (trinta) dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;

90 (noventa) dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.


Não havendo o reparo do produto o cliente poderá escolher: a substituição do produto por outro novo; o ressarcimento do valor pago devidamente atualizado; ou o abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto.


Este prazo de garantia legal e obrigatório não se confunde com o direito de arrependimento. Também não se confunde com a troca por conveniência, ou mera liberalidade. Na troca por conveniência a loja oferece espontaneamente a troca, para agradar o consumidor.




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