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Paciente de Câncer e o Saque do FGTS


Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças.  O saque pode ser feito, pelo titular do FGTS se estiver doente, ou caso ele possua dependente – esposo(a), companheiro(a), pais, sogros, filho e irmão menor de 21 anos ou inválido – portador de alguma dessas doenças. O trabalhador com deficiência também pode sacar o FGTS para adquirir, mediante prescrição médica, órtese ou prótese destinada à promoção de acessibilidade ou de inclusão social. Considera-se trabalhador com deficiência aquele que tem impedimento de natureza física ou sensorial pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Persistindo o diagnóstico da doença, o saque na conta poderá ser efetuado sempre que houver saldo, seja qual for o valor. A cada solicitação de saque, os documentos necessários deverão ser novamente apresentados e, caso o benefício tenha sido concedido mediante ação judicial, também deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão proferida pelo juiz. O titular da conta que preencher os requisitos acima mencionados (ou havendo autorização judicial) terá direito a sacar o valor total de todas as contas do FGTS que existirem em seu nome, mesmo aquela vinculada ao seu atual trabalho. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos. Os valores recebidos a título do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é considerado rendimento isento e não tributável, ou seja, é isento de imposto de renda. O rendimento a título de FGTS deve ser informado na declaração de Imposto de Renda do ano-base em que ele foi recebido. Ainda que o contribuinte não tenha obtido renda de outras fontes no ano referência, está obrigado a declarar o que recebeu de FGTS, uma vez que a legislação determina que estão obrigados a declarar, entre outras situações, todos os contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do teto requerido para tanto. Nas declarações do ano de 2019, por exemplo, os contribuintes que ganharam mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança) tiveram de declararem o provento. Além do FGTS, entre os rendimentos isentos e os não tributáveis, estão itens como rendimento da caderneta de poupança, indenização de seguro por roubo e seguro-desemprego. Observações:

  • Pai e mãe podem sacar o FGTS simultaneamente quando seu filho for paciente com câncer, Aids ou em fase terminal de outra doença.

  • A Justiça tem autorizado o saque do FGTS para outras doenças graves, além de câncer e Aids, ainda que o paciente não esteja em fase terminal.

Você pode solicitar o levantamento do FGTS, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), ou pelo aplicativo oficial da Caixa. Quais os documentos necessários para solicitar o saque do FGTS?

  • Carteira de trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício.

  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.

  • Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/Pasep.

  • Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

  • Atestado médico com validade de 30 dias, contendo as seguintes informações:

    • Diagnóstico expresso da doença.

    • Estágio clínico atual da doença/paciente.

    • CID – Classificação Internacional de Doenças. 

    • Data, nome, carimbo e CRM do médico com a devida assinatura.

    • Sugestões de texto: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID ________" ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006".

  • Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico.

  • Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia.

  • Comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta acometida por neoplasia maligna (câncer). Importante: Confira aqui os documentos hábeis para a comprovação da dependência econômica.


Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao requerente no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da solicitação do saque. Caso seja negado o pedido de saque do FGTS, injustamente, você deve procurar um Juizados Especiais Federais, caso o valor do levantamento do FGTS não supere o valor de 60 salários mínimos.

O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado.

Se o valor sacado for maior de 60 salário mínimos você terá que ajuizar ação na justiça Fderal, comum, e para isso é necessário o intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado.


O INSTITUTO SOL está aqui para ajudá-lo.

Saiba mais: www.caixa.gov.br

 

Lei nº 8.036, de 11/5/1990 (art. 20, incisos XI, XIII, XIV e XVIII) – dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

Decreto nº 99.684, de 8/11/1990 (art. 35, incisos XI, XIII, XIV e XV; art. 36, inciso VIII e IX) –  consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –

Lei nº 7.670, de 8/9/1988 (art. 1º, II) – estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Sida/Aids os benefícios que especifica e dá outras providências. 

Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001 (art. 6º, §6º,incisos I, II e IV) – institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –e dá outras providências.

Decreto nº 3.913, de 11/9/2001  (art. 5º, I, II e IV, § único) – dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (art. 6º,incisos V) - dispõe sobre o Imposto de Renda.

Medida Provisória nº 889/2019 - altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

Decreto nº 9.345, de 16/04/2018 - /18 - altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

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